domingo, 6 de fevereiro de 2011

Resumão OAB I - Direito Penal - Parâmetros de estudo

Direito Penal I

Inter Criminis

Tentativa
Arrependimento eficaz
Arrependimento posterior
Desistência voluntária

- Tentativa
Há redução de pena de 1/3 a 2/3

-Desistência voluntária
O agente sequer responde pela tentativa, somente pelos atos já praticados.
Não é necessário ser espontâneo ( sem interferência de terceiro)

-Arrependimento eficaz
O agente age em prol de impedir o resultado embora já tenha entrado na faze da execução
Não responde sequer pela tentativa, se impedir o resultado.
Responde pelos atos já praticados.

CRIME IMPOSSÍVEL
- Impropriedade absoluta do objeto
-ineficácia absoluta do meio
-Não responde sequer pela tentativa

-Arrependimento posterior
Já houve a consumação do crime, responderá pelo crime
Não se aplica aos crimes em que há violência e grave ameaça à pessoa
Deve haver reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da queixa ou denúncia.
Redução da pena de 1/3 a 2/3.

Não há tentativa em crime culposo nem no preterdolo.

Imputabilidade:
0-12 não há crime
12-18 infração penal
18+ crime

Exemplo de Coautoria e partípice

Fato típico: Fazer pão
Autor: Padeiro
Partícipe: Dono da padaria

No peculato, o coautor só responderá por peculato se soube antes que o parceiro era funcionário público.
Tipos de Penas

Pena privativa de liberdade
Pena restritiva de direitos
Pena de multa

Tipos de prisão

Reclusão
Detenção
Prisão simples

Prisão simples: Contravenções.

Reclusão> Fechado

Súmula 269

Mesmo o réu sendo reincidente, se a pena for até 4 anos e as circunstâncias forem favoráveis, poderá o regime inicial ser o semiaberto.

Não há mais no Brasil, desde 2007 em relação aos crimes hediondos, o regime integralmente fechado.

Detração: abatimento por motivo de cumprimento de prisão cautelar
Remição: abatimento por motivo de trabalho. A cada três dias, um é abatido (seis à oito horas de trabalho, considera-se também o estudo formal do preso).

Quem pratica crime culposo sem tem a substituição independentemente do quantum da pena. Art. 44 CPB.

O não pagamento da multa não enseja a prisão. Gera divida ativa.

sábado, 19 de julho de 2008

Constituição

Normas constitucionais quanto à eficácia


eficácia de normas plenas, contidas e limitadas. Normas programáticas.

Normas de Eficácia Plena

As normas de eficácia plena são aquelas que completam no que determinam, ou seja, é supérfluo lei auxiliar posterior. Ela possui toda característica para sua incidência completa.

Sistematizando, são Leis de Eficácia plena as que:

-Contenham Proibiçoes e vedações
-Confiram insenções, imunidades e prerrogativas
-não designem órgãos ou autoridades especiais a que incumbam especificamente sua execução;
-não indiquem processos especiais de sua execução;
-não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explicitas na definição dos interesses regulados.



quarta-feira, 24 de outubro de 2007


Civil
Nome civil

O indivíduo tem direito ao nome civil desde o seu nascimento, conforme previsto no Código Civil e na Lei de Registros Públicos. Obviamente, o direito ao nome civil, abrange o seu uso incondicional em todos os atos da vida civil, tantos nos públicos ou privados, conferindo exclusividade ao seu titular. É incontestável, o nome civil é um sinal distintivo que identifica e individualiza a pessoa. E, por esta razão, é um sinal imprescindível da personalidade. Tendo um caráter permanente e obrigatório, é um elemento essencial, identificador da pessoa natural dentro da órbita tempo-espaço.
É também, o elo do indivíduo com a família, com sociedade, com o Estado.


Textos passados em sala
Nome civil:

Trata-se de uma garantia ou direito de Personalidade garantida à pessoa humana desde o seu nascimento.


Características do nome civil:

As mesmas características do direito de personalidade, contudo, nome civil é passível de mutabilidade relativa de acordo com o art. 58ª da lei de registros públicos. A intervenção do MP nestes casos é obrigatória.


Elementos componentes do nome civil:

Como regra geral o nome se compõe de prenome e sobrenome, mas existe variações; Agnome: Indicado a completar o nome, indicando o grau de parentesco ou grau de geração da pessoa natural;
Apelido ou alcunha: Pode ser incorporado ao nome da pessoa natural pelo conhecimento social e nos casos definidos em lei por via da mudança do registro público; Nome hipocorístico: São diminutivos retirados do nome original.

REGRA GERAL: NÃO SE PODE RETIRAR NOME PATROMÍNICO. MAS PODE HAVER ACRÉSCIMO.

Hipóteses de mudanças no nome:
1. Quando expuser a pessoa ao ridículo (ex: Caio escada abaixo).

2. Se houver erros cabais de grafia.

3. Para inclusão de apelido notório.

4. Pela adoção (vale lembrar que é irrevogável).

5. Quando houver homonímia depreciativa ligando a pessoa à nomes de criminosos embaraçando sua vida civil e profissional.

6. Quando a pessoa, apesar de ter um nome registrado, fica notoriamente conhecida conhecida por outro nome.

7. Em casos de neologismos, quando o estrangeiro naturalizado ou brasileiro de nome estrangeiro pretende traduzir ou adequar o nome aos parâmetros do Brasil.

terça-feira, 23 de outubro de 2007

Matéria passada no quadro


Penal
Como determinar o Dolo e culpa? O dolo é totalmente perceptível quando se faz uma observância na atitude Humana que resultou em um crime. Ex; crime de asfixia. O agente que causou tal crime, tinha total consciência e previsão necessária para saber que aquela atitude resultaria na morte da vítima. Por isso é claramente perceptível a modalidade de DOLO.

A culpa abrange Negligência, Imprudência e Imperícia.
ex. Atropelamento involuntário. O motorista que fatalmente atropela alguém (sem intenção mas infligindo alguma norma de trânsito vamos assim dizer. ) que atravessa seu carro instantaneamente, não pode nem poderia prever que aquilo resultaria na morte da vítima. Por não haver dolo, aplica-se a modalidade de CULPA.


(visto na aula de Hoje)
Falta de dolo e culpa--> Antipicidade.
O Dolo e a culpa estão no próprio tipo penal!


Se o sujeito "A" bate no carro do sujeito "B", imprudentemente (Se houvesse, isso caracterizaria de imediato crime culposo), causando-lhe um amassamento. Este fato torna-se atípico, já que o CRIME DE DANO admite apenas a modalidade Dolosa (Aquele que há previsão de resultado).
Conduta: A conduta é um ato de vontade de natureza humana, doloso ou culposo, consciente e dirigido à uma finalidade, podendo ser interiorizado por meio do "fazer" ou "não fazer". "Não fazer" diz respeito em relação de omissão. Ex: Deixar de prestar socorro à outrem sem perigo eminente de sua vida.

Civil
Honra
Imagem-atributo, Imagem-retrato. A imagem-atributo da personalidade pode ser resumida como a imagem que a pessoa exterioriza nas suas relações sociais, revelando-se como a reputação de que goza em seu meio social, de trabalho, familiar etc. A imagem-retrato diz respeito à reprodução da imagem da pessoa por meio de fotografia, televisão, cinema, desenho, gravura, escultura, pintura e outras formas representativas da pessoa. Enfim, Retrato; sua imagem refletida (oque o outro vê). Atributo; imagem atributiva (adjetivos). Intimidade: Questões de cunho pessoal; pensamentos; idéias. Privacidade: Condição para à pratica da intimidade. Danos materiais Dano emergente: é o dano direto e imediato, de um ato considerado ilícito que enseja reparação pelo autor nos termos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Dano em si" ( Prof. Antonielle.) Lucro cessante: O que se deixou de ganhar em decorrência do dano.

"Lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção das atividades da empresa em decorrência de acidente, ou seja, o que a vítima efetivamente perdeu e razoavelmente deixou de lucrar por todo o período da convalescença." (wikipédia).

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Culpa x Culpabilidade

Penal
*Culpa: imprudência, imperícia, negligência.

*Culpabilidade: "Aproxima-se do senso comum". é o grau de culpa.
(Professor Grossi. Conforme passado na aula de hoje.)

A culpa pode ser grave, gravíssima, leve ou levíssima. Tudo depende do grau de descuido do agente (leia-se: da postura de descuido frente ao bem jurídico). Uma coisa é matar uma pessoa (não intencionalmente) em razão de velocidade pouco acima do normal, outra distinta é colocar dezenas e dezenas de pessoas num barco que só comportava cinqüenta, com ânimo de lucro fácil (caso bateau mouche). Neste último caso temos um exemplo de culpa fora do normal, ou seja, gravíssima.

Cabe ao juiz aferir, em cada caso concreto, o grau da culpa (isto é, o grau de descuido frente ao bem jurídico). Isso retrata a culpabilidade como fator de graduação da pena (CP, art. 59).

(Luiz Flávio Gomes)